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Artigo 16.º

Vigente desde: 07/08/1951
A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam às condições estabelecidas no artigo anterior e às especificações oficiais aplicáveis.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/1951