Artigo 165.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 31/03/1962. Ver a versão consolidada
As câmaras municipais poderão ordenar, independentemente da aplicação das penalidades referidas nos artigos anteriores, a suspensão dos trabalhos ou a demolição das obras executadas em desconformidade com o disposto nos artigos 1.º a 7.º, bem como poderão determinar o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações ou partes de edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas.
§ 1.º A suspensão dos trabalhos será notificada aos donos das obras ou aos seus prepostos ou comitidos e, no caso de estes se não encontrarem no local, aos respectivos encarregados. A notificação, quando não tenha sido precedida de deliberação da câmara municipal, apenas produzirá efeitos durante o prazo de quinze dias, salvo se for confirmada por deliberação de que o interessado seja entretanto notificado.
§ 2.º O prosseguimento de trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada será punido com multa de 200$00 a 2500$00.
§ 3.º A demolição das obras executadas sem a respectiva licença, em desconformidade com ela, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis será decretada pelo tribunal da situação das obras em acção movida pela câmara contra o infractor. Se este não der cumprimento à sentença nos sessenta dias que se seguirem à sua notificação, o tribunal investirá imediatamente a câmara na posse da obra para que esta proceda à demolição à custa do infractor. A nota das despesas que a câmara efectuar constituirá título executivo.
§ 4.º O despejo sumário terá lugar no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 5.º Quando nas câmaras não existam elementos suficientes para verificar a falta de licença ou a sua inobservância, mas se reconheça não possuir o prédio, no todo ou em parte, condições de habitabilidade, será o facto notificado ao proprietário e a este ficará vedado, a partir da data da notificação, firmar novo contrato de arrendamento ou permitir a sublocação para habitação das dependências condenadas, sob pena de ser ordenado o despejo. A notificação será precedida de vistoria, realizada nos termos da primeira parte do § 1.º do artigo 51.º do Código Administrativo, e só se efectuará quando os peritos verificarem que o prédio ou parte do prédio não oferece condições de habitabilidade.
§ 6.º Nos casos em que for ordenado o despejo, os inquilinrs ou sublocatários terão direito a uma indemnização correspondente a doze vezes a renda mensal, a pagar, respectivamente, pelos senhorios ou pelos inquilinos, salvo se estes lhes facultarem casa correspondente à que ocupavam.