Os serviços do Estado e das autarquias locais, as Misericórdias, os organismos corporativos e de coordenação económica e, de uma maneira geral, todas as entidades que promovam a distribuição de casas para pobres, casas para pescadores, casas económicas, de renda económica ou de renida limitada, comunicarão às câmaras, antes de efectuada a sua ocupação, os nomes e as moradas dos respectivos beneficiários, para que verifiquem, em relação às casas por eles desocupadas, a conformidade com as licenças concedidas e as condições de habitabilidade e possam agir de harmonia com as disposições do presente regulamento.
Artigo 169.º
AditadoVigente desde: 31/03/1962
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Em vigor desde 31/03/1962