Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.º

Vigente desde: 07/08/1951
A justificação da resistência das paredes poderá ainda ser exigida quando tenham alturas livres superiores a 3m,50 ou estejam sujeitas a solicitações superiores às verificadas nas habitações correntes, particularmente quando a edificação se destine a fins susceptíveis de lhe impor sobrecargas superiores a 300 quilogramas por metro quadrado de pavimento ou de a sujeitar a esforços dinâmicos consideráveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951