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Artigo 45.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2024
As escadas de acesso aos diferentes andares das edificações devem ser seguras, suficientemente amplas, bem iluminadas e ventiladas e proporcionar cómoda utilização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)