As escadas de acesso aos diferentes andares das edificações devem ser seguras, suficientemente amplas, bem iluminadas e ventiladas e proporcionar cómoda utilização.
Artigo 45.º
RevogadoVigente desde: 01/01/2024
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)