Artigo 46.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 18/11/1975. Ver a versão consolidada
A largura dos lanços nas edificações correntes destinadas a habitação não será inferior a 90 centímetros nas edificações até três pisos e quatro habitações servidas pela escada ou a 1 metro nos outros casos. Nas edificações destinadas a serviços públicos ou outros fins semelhantes a largura das escadas será proporcionada ao número provável de utilizantes, com o mínimo de 1m,25.
§ único. Os patins não poderão ter largura inferior à dos lanços. Os degraus da escada não poderão ter largura inferior a 23 centímetros, não contando o focinho; a sua altura deve ficar compreendida entre 14 e 18 centímetros; as dimensões escolhidas devem manter-se constantes em cada lanço de escada.