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Artigo 63.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2024
As câmaras municipais, salvo o disposto no artigo seguinte, não poderão consentir qualquer tolerância quanto ao disposto nos artigos anteriores deste capítulo, a não ser que reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação deste regulamento, e sòmente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis.
§ único. (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/1951 a 07/01/2024

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