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Artigo 65.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/11/1975
1 -A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70 m (27M), não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,40 m (24M).
2 -Excepcionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m (22M).
3 -O pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3 m (30M).
4 -Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimos definidos nos n.os 1 e 3 devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20 m ou de 2,70 m, respectivamente, nos casos de habitação e de comércio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1975

Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/1951 a 17/11/1975

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