Artigo 66.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 18/11/1975. Ver a versão consolidada
Os compartimentos das habitações, com excepção apenas dos casos previstos nos artigos 67.º e 68.º, não poderão ter área inferior a 9 metros quadrados. Além disso, nas habitações com menos de cinco compartimentos, um, no mínimo, deverá ter área não inferior a 12 metros quadrados, e nas habitações com cinco ou mais compartimentos haverá, pelo menos, dois com 12 metros quadrados de área.
No número de compartimentos acima referidos não se incluem os vestíbulos, retretes, casas de banho, despensas e outras divisões de função similar à de qualquer destes compartimentos.