As obras relativas a novas edificações, a reedificações, a ampliações e alterações de edificações existentes não poderão ser iniciadas sem que pela respectiva câmara municipal seja fixado, quando necessário, o alinhamento de acordo com o plano geral, e dada a cota de nível.
Artigo 7.º
RevogadoVigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)