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Artigo 7.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2024
As obras relativas a novas edificações, a reedificações, a ampliações e alterações de edificações existentes não poderão ser iniciadas sem que pela respectiva câmara municipal seja fixado, quando necessário, o alinhamento de acordo com o plano geral, e dada a cota de nível.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)