1 -A largura dos corredores das habitações não deve ser inferior a 1,10 m.
2 -No caso de corredores secundários com comprimento igual ou menor que 1,50 m, poderá autorizar-se a largura mínima de 0,90 m.
Versão 2
Revogado desde 18/11/1975
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Revogado de 07/08/1951 a 17/11/1975