Artigo 71.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 18/11/1975. Ver a versão consolidada
Os compartimentos das habitações, com excepção de vestíbulos, corredores pouco extensos e pequenos compartimentos destinados a despensas, vestiários e arrecadação, serão sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior, e cuja área, no seu conjunto, não será inferior a um décimo da área do compartimento, com o mínimo de 70 decímetros quadrados. Ressalva-se. no entanto, o disposto no artigo 87.º relativamente às retretes.
§ 1.º Os corredores extensos, quando não possam receber luz natural directa, deverão receber luz indirecta por meio de vãos envidraçados abertos nas paredes de compartimentos confinantes que recebam luz directa abundante.
§ 2.º Em casos especiais, justificados por características próprias da edificação no seu conjunto, poderão exceptuar-se do disposto no corpo deste artigo os compartimentos destinados a retretes e ainda a cozinhas e casas de banho em que não se utilizem combustíveis de qualquer natureza, desde que, em todos os casos, lhes seja assegurada a renovação permanente do ar à razão de, pelo menos, uma vez e meia por hora, mediante sistema de ventilação de funcionamento eficiente.