Artigo 77.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 18/11/1975. Ver a versão consolidada
Não é permitida a construção de caves destinadas a habitação, a não ser quando resultem naturalmente das condições topográficas do terreno, devendo neste caso todos os compartimentos satisfazer às condições especificadas neste regulamento para os andares de habitação e ainda às seguintes:
1) A profundidade máxima do pavimento dos compartimentos destinados a habitação será de 1 metro abaixo do passeio ou terreno exterior contíguo;
2) A cave deverá ter, pelo menos, uma parede exterior completamente desafrontada a partir do nível do pavimento, observando-se o disposto no artigo 73.º em relação ao desafogo dos respectivos vãos;
3) As janelas sobre as ruas ou sobre o terreno circundante não poderão em regra ter os seus peitoris a menos de 60 centímetros acima do nível do passeio ou daquele terreno;
4) Serão adoptadas todas as disposições necessárias para garantir a defesa da cave contra infiltrações de águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no interior da cave.