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Artigo 9.º

Vigente desde: 08/01/2024
As edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/01/2024