Será assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em qualquer local do prédio. Os tubos de queda das águas pluviais serão independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de dejectos e águas servidas.
Artigo 91.º
Vigente desde: 07/08/1951
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Em vigor desde 07/08/1951