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Artigo 94.º

Vigente desde: 07/08/1951
Os dejectos e águas servidas deverão ser afastados dos prédios prontamente e por forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade.
§ único. Toda a edificação existente ou a construiT será obrigatòriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/1951