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Artigo 20.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 24/12/1987
1 -Até 1 de Janeiro de 1992 poderão ser celebrados contratos-programa, plurissectoriais ou sectoriais, e acordos de colaboração ainda que os respectivos projectos se localizem em áreas não abrangidas por planos directores municipais plenamente eficazes.
2 -Até à data referida no número anterior, a participação financeira da administração central em projectos que se localizam em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz objecto de contrato-programa pode atingir 80%.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/1987