Artigo 3.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 24/12/1987.
Esta redação foi substituída em 17/05/1990. Ver a versão consolidada
Os contratos-programa têm por objecto a realização de investimentos nas seguintes áreas:
a) Saneamento básico, compeendendo sistemas de captação, adução e armazenagem de água, excluindo a rede domiciliária; sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos e sistemas de águas residuais;
b) Ambiente e recursos naturais, visando a execução de aproveitamentos hidráulicos, a manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água e obras de regularização de pequenos cursos de água, a instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e a protecção e conservação na Natureza;
c) Infra-estruturas de transportes, incluindo a construção e reparação da rede viária, e respectivo equipamento;
d) Infra-estruturas e equipamento de comunicações;
e) Cultura, tempos livres e desporto;
f) Educação e ensino;
g) Juventude, através da criação de infra-estruturas necessárias para apoiar os jovens;
h) Protecção civil, incluindo quartéis de bombeiros e equipamentos de prevenção e apoio à luta contra incêndios;
i) Habitação social;
j) Promoção do desenvolvimento económico, incluindo infra-estruturas de apoio ao investimento produtivo;
l) Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos municipais e a dignidade do exercício do poder local.