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Artigo 13.ºSubarrendamento

RevogadoVigente desde: 11/01/2010
1 -Salvo acordo escrito do senhorio, ao arrendatário é proibido subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a terceiros a sua posição contratual.
2 -A proibição expressa no número anterior abrange os «arrendamentos de campanha» e o «contrato de compra e venda de pastagens».

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Revogado desde 11/01/2010