Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºCaducidade do contrato

RevogadoVigente desde: 11/01/2010
1 -O arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio.
2 -Quando cesse o direito ou findem os poderes de administração com base nos quais o contrato for celebrado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1051.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/01/2010