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Artigo 5.ºPrazos de arrendamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/1999
1 -Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.
2 -Nos arrendamentos ao agricultor autónomo o prazo referido no número anterior e de sete anos.
3 -Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores, ou convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de cinco anos, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/12/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/1988 a 09/12/1999