Artigo 7.º
Renda
Redação registada como em vigor em 25/10/1988.
Esta redação foi substituída em 15/12/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A renda será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros e em dinheiro simultaneamente.
- 2 -Caso a renda seja fixada parcialmente em géneros, estes não podem ir além de três espécies produzidas no prédio ou prédios arrendados.
- 3 -Uma vez fixado o sistema de estipulação de renda, este não poderá ser alterado na vigência do contrato ou da sua renovação.
- 4 -A renda é anual, só pode ser alterada nos termos do presente diploma e em caso algum pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento.
- 5 -A renda em dinheiro será paga em casa do senhorio, a menos que o contrato estipule outro local.
- 6 -Caso a renda seja fixada, parcialmente, em géneros, estes serão entregues ao senhorio na sede da exploração agrícola do prédio arrendado.