Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 09/12/1978.
Esta redação foi substituída em 20/03/1979. Ver a versão consolidada
- 1 - É criado no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB), com a seguinte composição:
Presidente - Director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;
Vogais:
Inspector de Incêndios da Zona Sul;
Inspector de Incêndios da Zona Norte;
Um representante dos corpos de bombeiros voluntários da zona sul;
Um representante dos corpos de bombeiros voluntários da zona norte;
Um representante dos corpos de bombeiros municipais;
Um representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses;
Secretário - Director dos serviços onde se inserem os serviços de apoio ao CCSB ou seu substituto legal.
- 2 -Os vogais que adquiram essa qualidade a título de representação serão nomeados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta da Liga dos Bombeiros Portugueses, ouvidos os inspectores de incêndios.
- 3 -O presidente do CCSB disporá de voto de qualidade para efeitos de desempate nas votações que tenham lugar em reuniões deste órgão. O secretário não terá direito a voto.
- 4 -Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano poderá ser atribuída gratificação aos membros do CCSB pelo exercício das respectivas funções, de reconhecido interesse público.
Os membros a que não seja atribuída tal gratificação terão direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados para a função pública.
Os vogais que não residirem em Lisboa terão ainda direito a abono de transporte e a ajudas de custo, estas calculadas pela categoria mais elevada da respectiva tabela.