Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºEsquema de prestações

Vigente desde: 01/01/2018
1 -O voluntário abrangido pelo seguro social voluntário, nos termos do presente diploma, tem direito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e doença profissional.
2 -A cobertura do risco de doenças profissionais é assegurada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a actividade prestada como voluntário considera-se equiparada a actividade profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2018