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Artigo 22.ºAvaliação

Vigente desde: 01/01/2018
No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma será feita a avaliação dos mecanismos no mesmo estabelecidos para operacionalização e promoção do trabalho voluntário, nomeadamente o desenvolvido pelos titulares dos órgãos sociais das organizações promotoras, tendo em vista a introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/01/2018