No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma será feita a avaliação dos mecanismos no mesmo estabelecidos para operacionalização e promoção do trabalho voluntário, nomeadamente o desenvolvido pelos titulares dos órgãos sociais das organizações promotoras, tendo em vista a introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 22.º — Avaliação
Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/01/2018