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Artigo 8.ºCessação do enquadramento

Vigente desde: 01/01/2018
1 -A cessação do trabalho voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto ao centro regional competente, até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a respectiva cessação.
2 -Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 6.º
3 -A cessação do enquadramento produz efeitos a partir da data do facto determinante da mesma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/01/2018