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Artigo 19.ºDestacamento de graduados das forças de segurança

Vigente desde: 17/03/2000
1 -Os oficiais e demais graduados das forças de segurança podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis nas polícias municipais.
2 -O exercício das funções referidas no número anterior faz-se em regime de destacamento em termos idênticos ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
3 -O destacamento faz-se por solicitação da câmara municipal, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado, e depende de autorização do Ministro da Administração Interna, ouvido o responsável máximo da força de segurança respectiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2000