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Artigo 2.ºConceitos

Vigente desde: 09/02/2001
a)«Obras de conservação ordinária e extraordinária» - as como tal definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações;
b)«Obras de beneficiação» - as que resultem necessárias para a adequação da habitação às normas aplicáveis para concessão da licença de utilização;
c)«Partes comuns dos prédios urbanos» - as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;
d)«Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
e)«Rendimento anual bruto» - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos, designadamente remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo;
f)«Taxa anual de inflação» - a variação do índice de preços ao consumidor, sem habitação, e correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis a 31 de Agosto, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.

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