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Artigo 3.ºLimites de rendimento

Vigente desde: 09/02/2001
1 - Pode candidatar-se ao programa SOLARH ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior aos seguintes limites:
a) Duas vezes e meia o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo;
b) Duas vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior a partir do terceiro;
c) Uma vez o valor anual da pensão social por cada indivíduo menor.
2 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou de independente que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.
3 - A presunção estabelecida na primeira parte do número anterior não é aplicável se a pessoa fizer prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações:
a) Estar a cumprir o serviço militar obrigatório;
b) Ser doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2001