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Artigo 6.ºApreciação das candidaturas

Vigente desde: 09/02/2001
1 -Relativamente a cada candidatura que lhe for apresentada nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior, deve o município apreciar a respectiva elegibilidade face ao disposto no presente diploma.
2 -Os processos considerados elegíveis são enviados ao INH, acompanhados com relatório técnico dos serviços municipais e documento comprovativo da aprovação, pela câmara municipal, desse relatório e dos orçamentos referidos na alínea f) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior.
3 -O relatório técnico referido no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a)Estado de conservação do prédio e ou da habitação a financiar, com indicação das obras necessárias à respectiva classificação como «em bom estado de conservação»;
b)Identificação das obras que, de entre as referidas na alínea anterior, são consideradas prioritárias para conferir à habitação as condições mínimas de segurança, habitabilidade e salubridade, e indicação do respectivo valor.
4 -As obras consideradas prioritárias devem constar dos trabalhos discriminados nos orçamentos referidos no n.º 2 do presente artigo, devendo estes ser reformulados nesse sentido, se tal não se verificar.

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Em vigor desde 09/02/2001