Artigo 14.º
Noção de apartamento turístico
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 23/01/2014. Ver a versão consolidada
1 - São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
2 - Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, e ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço identificável, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.
3 - Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.