Artigo 21.º
Competências do Turismo de Portugal, I. P.
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as competências especialmente previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
2 - Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas atribuições:
a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.
3 - Ao parecer referido na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias adaptações.
4 - Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.