- 1 -Qualquer interessado pode requerer ao Turismo de Portugal, I. P., a emissão de parecer relativamente:
- a)[Revogada];
- b)Ao pedido de informação prévia, à admissão de comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo e a pedido de licenciamento para realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
- 2 -O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respetiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico, e a decisão relativa à dispensa de requisitos a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.º, quando tenha sido formulada.
- 3 -O parecer referido nos números anteriores não é vinculativo e é comunicado pelo Turismo de Portugal, I. P., à câmara municipal territorialmente competente.
- 4 -[Revogado].
- 5 -No âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação, em fase de projeto, juntamente com o parecer, quando a ele haja lugar, deve ser indicada a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva tipologia de acordo com o projeto apresentado.
- 6 -As câmaras municipais notificam o Turismo de Portugal, I. P., através da plataforma eletrónica prevista no artigo 74.º dos pedidos a que se refere o n.º 1 do presente artigo e respetiva decisão, acompanhado do projeto de arquitetura, quando aplicável.
Artigo 26.º — Parecer do Turismo de Portugal, I. P.
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
Alterado
Em vigor de 04/09/2015 a 30/06/2017
Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
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Em vigor de 28/01/2014 a 03/09/2015
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
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