Artigo 26.º
Parecer do Turismo de Portugal, I. P.
Redação registada como em vigor em 23/01/2014.
Esta redação foi substituída em 03/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - O Turismo de Portugal, I. P., emite parecer, nos termos dos artigos 13.º e 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, relativamente:
a) Ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento e à apresentação da comunicação prévia de operações de loteamento de empreendimentos turísticos;
b) Ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento e à admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
2 - O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respetiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico, e a decisão relativa ao pedido de dispensa de requisitos a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.º, formulado com os pedidos de informação prévia e licenciamento ou com a apresentação da comunicação prévia.
3 - Quando desfavorável, o parecer do Turismo de Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
4 - [Revogado].
5 - Juntamente com o parecer, são fixadas, em fase de projeto, a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva classificação de acordo com o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º