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Artigo 30.ºAutorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/06/2017
1 -Concluída a obra, o interessado requer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades previstas na presente secção.
2 -O pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, deve ser submetido à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º
3 -O prazo para decisão sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e a emissão do respetivo alvará é de 10 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, em que o prazo de decisão é de cinco dias após a realização da vistoria.
4 -O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, único para a totalidade do empreendimento, deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e edificação e referência expressa à capacidade máxima e à tipologia.
5 -Do alvará referido no número anterior é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º
6 -[Revogado].
7 -Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um único alvará de autorização de utilização para fins turísticos quando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico.
8 -[Revogado].
9 -Fora do caso previsto no n.º 7, cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim a que se destinem.
10 -A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção, sendo a autorização de utilização de cada fase averbada ao alvará referido no n.º 4.
11 -Aos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Histórico de Alterações

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Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

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Em vigor de 03/09/2015 a 29/06/2017

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Em vigor de 23/01/2014 a 02/09/2015

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Versão 2

Em vigor de 14/09/2009 a 22/01/2014

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Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 13/09/2009

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