Artigo 40.º
Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
Redação registada como em vigor em 06/05/2008.
Esta redação foi substituída em 23/01/2014. Ver a versão consolidada
1 - O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade, localização e períodos de funcionamento, bem como a identificação da respectiva entidade exploradora.
2 - Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.
3 - A caducidade da autorização de utilização para fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico no RNET.
4 - Os serviços do registo predial podem ter acesso aos dados constantes do RNET relativos à classificação dos empreendimentos turísticos.