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Artigo 55.ºMenções do título constitutivo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/01/2014
1 -O título constitutivo deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:
a)A identificação da entidade exploradora do empreendimento;
b)A identificação e descrição física e registral das várias fracções autónomas ou lotes, por forma a que fiquem perfeitamente individualizadas;
c)O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento;
d)O fim a que se destina cada uma das fracções autónomas ou lotes;
e)A identificação e descrição das instalações e equipamentos do empreendimento;
f)A identificação dos serviços de utilização comum;
g)A identificação das infra-estruturas urbanísticas que servem o empreendimento, o regime de titularidade das mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabelecido com a câmara municipal, quando exista;
h)A menção das diversas fases de construção do empreendimento, quando for o caso;
i)O critério de fixação e actualização da prestação periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta que se destina a remunerar a entidade responsável pela administração do empreendimento, bem como a enumeração dos encargos cobertos por tal prestação periódica;
j)Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica;
l)Os deveres da entidade responsável pela administração do empreendimento, nomeadamente em matéria de conservação do empreendimento;
m)Os meios de resolução dos conflitos de interesses.
2 -Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort) constam a identificação da entidade administradora do conjunto turístico (resort), a identificação e descrição dos vários empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que o integram, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados, o valor relativo de cada um desses elementos componentes do conjunto turístico (resort), expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, o fim a que se destina cada um dos referidos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalações ou equipamentos de exploração turística, bem como as menções a que se referem as alíneas d) a l) do número anterior, com as devidas adaptações.
3 -Do título constitutivo deve fazer também parte integrante um regulamento de administração do empreendimento, o qual deve reger, designadamente, a conservação, a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2014

Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)

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Em vigor de 14/09/2009 a 22/01/2014

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Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 13/09/2009

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