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Artigo 59.ºCaução de boa administração e conservação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/2009
1 -Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respectivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.
2 -O montante da caução corresponde ao valor anual do conjunto das prestações periódicas devidas pelos proprietários das fracções autónomas ou lotes que integrem o empreendimento, podendo ser alterado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
3 -A caução só pode ser accionada por deliberação da assembleia geral de proprietários.
4 -A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2009

Decreto-Lei n.º 228/2009 - 1.ª Série(14/09/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 13/09/2009

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