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Artigo 61.ºPrograma de administração

Vigente desde: 07/03/2008
1 -A entidade administradora dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa de administração e de conservação do empreendimento para cada ano.
2 -O programa deve ser enviado a cada proprietário juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária em que se procede à respectiva aprovação para o ano seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2008