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Artigo 65.ºDeclaração de interesse para o turismo

RevogadoVigente desde: 28/01/2014
1 -O Turismo de Portugal, I. P., a requerimento dos interessados ou da câmara municipal, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das áreas em que se encontram.
2 -A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/01/2014

Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)