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Artigo 78.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2014
1 -O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2014

Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 22/01/2014

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