1 -O presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica, procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos elétricos.
2 -Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei cria condições para fomentar a utilização de veículos eléctricos através, nomeadamente:
a)Da adopção de regras que incentivam a aquisição de veículos eléctricos;
b)Da adopção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos;
c)Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos aceder a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado;
d)Da obrigação de garantir a infraestrutura necessária para a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos;
e)Da adopção de regras que viabilizam a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios existentes.
f)Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos a possibilidade de acesso ao fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelo operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei, a mobilidade eléctrica corresponde à circulação motorizada na via pública ou equiparada, conforme definida no artigo 1.º do Código da Estrada, com recurso à utilização de veículos eléctricos e aos serviços prestados e infra-estruturas disponibilizadas pelas entidades que desenvolvem as actividades previstas no artigo 5.º
4 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.