Artigo 32.º
Acesso a pontos de carregamento
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - Qualquer utilizador de veículos eléctricos tem o direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso público, independentemente do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica que tenha contratado para a prestação dos respectivos serviços.
2 - O acesso pelo utilizador de veículos eléctricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser realizado com observância das regras e condições, designadamente técnicas e de segurança, estabelecidas no presente decreto-lei e legislação complementar.