Artigo 50.º
Balcão único eletrónico dos serviços
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.