Artigo 6.º
Pontos de carregamento
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem pontos de carregamento as infra-estruturas dedicadas exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos eléctricos e exploradas por um operador licenciado nos termos do artigo 14.º, às quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade eléctrica, excluindo as tomadas eléctricas convencionais.
2 - São de acesso público os pontos de carregamento instalados num local do domínio público com acesso a uma via pública ou equiparada, ou em local privado que permita o acesso do público em geral.
3 - São de acesso privativo os pontos de carregamento instalados em locais de acesso privado.
4 - Os pontos de carregamento de acesso privativo são de uso exclusivo ou partilhado, consoante se destinem a permitir o carregamento de baterias de veículos eléctricos, respectivamente, por um único utilizador do ponto de carregamento ou por mais de um utilizador.
5 - São de carregamento normal os pontos que possuam uma potência inferior a 40 kVA, em caso de fornecimento em corrente alterna, ou inferior a 40 kW, em caso de fornecimento em corrente contínua.
6 - São de carregamento rápido os pontos que possuam uma potência igual ou superior a 40 kVA, em caso de fornecimento em corrente alterna, ou igual ou superior a 40 kW, em caso de fornecimento em corrente contínua.