Artigo 8.º
Licença de comercialização
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - As licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica são de âmbito nacional.
2 - O processo de licenciamento é instruído por sistema electrónico, dependendo a atribuição de licença de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica de requerimento da pessoa colectiva interessada, enviado, por via electrónica, através do Portal da Empresa, o qual deve incluir prova da existência da apólice de seguro nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
3 - A decisão sobre o requerimento de atribuição de licença de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica é proferida, no prazo de 30 dias sobre a data de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as condições em que a licença é atribuída.
4 - As licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica;
b) Os direitos e obrigações do titular;
c) As condições de exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica.