O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, aplicando-se o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 21/05/2004
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 06/02/1988
Até: 21/05/2004