1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização no mercado do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.
3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.