Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 10/12/2007.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - As infracções ao disposto no artigo 4.º constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 300 a (euro) 3500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 5000 a (euro) 30 000 quando cometidas por pessoas colectivas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infractores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como pena acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
5 - A receita resultante da aplicação das coimas e sanções previstas nos n.os 1 a 3 reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade que procede à instrução do processo;
c) 10 % para a Direcção-Geral das Actividades Económicas;
d) 10 % para CACMEP.