1 -É criada uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.
2 -A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de acesso individuais.