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Artigo 8.ºRegisto das pessoas colectivas de utilidade pública

Vigente desde: 13/12/2007
1 -É criada uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.
2 -A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de acesso individuais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/12/2007